Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ROSSETTI contra LAURO BOTHpara CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 18.619,14 (dezoito mil seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, c/c o art. 405, ambos do CC). Incidirá correção monetária pelo INPC até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.