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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004321-62.2025.8.24.0037

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5004321-62.2025.8.24.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ROSSETTI contra LAURO BOTHpara CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 18.619,14 (dezoito mil seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, c/c o art. 405, ambos do CC). Incidirá correção monetária pelo INPC até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004321-62.2025.8.24.0037/SC AUTOR : EDSON ROSSETTI ADVOGADO(A) : BENO BACALTCHUK (OAB SC010598) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ROSSETTI contra LAURO BOTHpara CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 18.619,14 (dezoito mil seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, c/c o art. 405, ambos do CC). Incidirá correção monetária pelo INPC até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.