Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: (1) DECLARO inexistente a dívida referente ao contrato de empréstimo nº 316166652-8; (2) CONDENO o réu à restituição simples até abril de 2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determino a compensação entre os valores devidos pela casa bancária por força da presente sentença e eventual quantia recebida pela parte autora a título de empréstimo (artigo 368 do Código Civil). Para tanto, a quantia devida pela parte autora deverá ser somente atualizada monetariamente pelo INPC, do recebimento até o depósito em subconta, haja vista que não havia mora de sua parte. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.