Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do CPC, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discriminados na inicial. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar eventual pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.