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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004408-14.2025.8.24.0103

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5004408-14.2025.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do CPC, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discriminados na inicial. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar eventual pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004408-14.2025.8.24.0103/SC AUTOR : MANAIRA MONTEBELLER DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do CPC, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discriminados na inicial. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar eventual pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.