Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001641-44.2025.8.24.0057

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5001641-44.2025.8.24.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do CPC: a) CONDENO a parte ré à restituição do valor de R$ 5.487,50 em favor da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir da retenção indevida, e acrescido de juros de mora a contar da citação. b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a citação. Quanto ao índice de correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), será aplicado o INPC, e, a partir de 30/08/2024, dar-se-á conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-se do IPCA. No que tange aos juros moratórios, aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", incidindo, assim, a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001641-44.2025.8.24.0057/SC AUTOR : MARCIANO DIONEI KIRCHNER ADVOGADO(A) : LEYLLA DA SILVA FARIAS (OAB SC059282) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do CPC: a) CONDENO a parte ré à restituição do valor de R$ 5.487,50 em favor da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir da retenção indevida, e acrescido de juros de mora a contar da citação. b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a citação. Quanto ao índice de correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), será aplicado o INPC, e, a partir de 30/08/2024, dar-se-á conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-se do IPCA. No que tange aos juros moratórios, aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", incidindo, assim, a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.