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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MI 305

Agravo Interno no Mandado de Injunção

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/04/2021
Publicação
DJe 23/04/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXI, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

2. A progressão funcional do militar está prevista no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), mais especificamente no art. 50, inciso IV, alínea m, que prevê, como direito, a promoção "nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas".

3. O direito alegado pelo autor tem previsão em norma de natureza infraconstitucional, não emanando diretamente da Constituição Federal, o que afasta o pressuposto necessário para o manejo do mandado de injunção.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.