Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos de 19/01/2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel, descontados os valores pagos. Os valores estão sujeitos à correção monetária pelos índices do IGP-M (FGV) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato, ambos a partir de cada vencimento, além da multa moratória no patamar de 10%. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré (parte autora sucumbiu quanto a multa compensatória e honorários contratuais). A parte requerida deverá pagar o valor de 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se.