Ementa
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011371-08.2025.8.24.0113/SC
AUTOR : VELOT MOTORS LTDA
ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258)
SENTENÇA
Homologo a transação judicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Não havendo pendências, arquive-se.