Ementa
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora (NB: 726.517.630-9), com pagamento dos valores em atraso, a partir da data imediatamente posterior à da cessação administrativa do benefício (11/05/2026 - ) pelo prazo mínimo de 03 (três) meses a contar da presente decisão, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, sendo que o INSS deverá proceder à avaliação quanto à elegibilidade para reabilitação profissional ou manutenção do benefício. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Intime-se EADJ para a implantação.