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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003806-66.2026.4.02.5104

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5003806-66.2026.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora (NB: 726.517.630-9), com pagamento dos valores em atraso, a partir da data imediatamente posterior à da cessação administrativa do benefício (11/05/2026 - ) pelo prazo mínimo de 03 (três) meses a contar da presente decisão, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, sendo que o INSS deverá proceder à avaliação quanto à elegibilidade para reabilitação profissional ou manutenção do benefício. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Intime-se EADJ para a implantação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003806-66.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : ANDREA CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) SENTENÇA II ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora (NB: 726.517.630-9), com pagamento dos valores em atraso, a partir da data imediatamente posterior à da cessação administrativa do benefício (11/05/2026 - ) pelo prazo mínimo de 03 (três) meses a contar da presente decisão, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, sendo que o INSS deverá proceder à avaliação quanto à elegibilidade para reabilitação profissional ou manutenção do benefício. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Intime-se EADJ para a implantação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.