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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5007855-10.2024.8.24.0082

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5007855-10.2024.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o supra exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por BIBIANA CLEOMAR BRUNETTO RIBAS em face de R2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HAMBURGUERIA BEPPLER LTDA. - ME, L2R COMERCIO DE ALIMENTOS - LOJA 02 LTDA e BEPPLER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2) Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 3) Com o trânsito em julgado deste incidente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 5004830-57.2022.8.24.0082 e levante-se a suspensão processual. Em seguida, naqueles autos, promova-se a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, deven do a parte exequente dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007855-10.2024.8.24.0082/SC REQUERENTE : BIBIANA CLEOMAR BRUNETTO RIBAS ADVOGADO(A) : ANDRE JOAO PEREIRA (OAB SC032855) REQUERIDO : BEPPLER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BERTHIER DA SILVA (OAB SC024373) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o supra exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por BIBIANA CLEOMAR BRUNETTO RIBAS em face de R2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HAMBURGUERIA BEPPLER LTDA. - ME, L2R COMERCIO DE ALIMENTOS - LOJA 02 LTDA e BEPPLER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2) Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 3) Com o trânsito em julgado deste incidente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 5004830-57.2022.8.24.0082 e levante-se a suspensão processual. Em seguida, naqueles autos, promova-se a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, deven do a parte exequente dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.