Ementa
Ante o exposto, corrigindo o valor da causa para a quantia de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), na forma do art. 292, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTA a pretensão formulada, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (arts. 1.026 do CPC e 50 da Lei nº 9.099/95); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.