Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.