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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002966-60.2025.4.02.5114

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5002966-60.2025.4.02.5114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC. I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer e declarar como tempo de atividade comum os períodos de 01/03/1993 a 30/11/1993 e 01/01/1994 a 30/06/1997. Determino que o INSS proceda a averbação do período no CNIS. II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002966-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR : JORGE DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS FULY (OAB RJ249764) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC. I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer e declarar como tempo de atividade comum os períodos de 01/03/1993 a 30/11/1993 e 01/01/1994 a 30/06/1997. Determino que o INSS proceda a averbação do período no CNIS. II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.