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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000778-14.2020.8.21.0133

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5000778-14.2020.8.21.0133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face da parte executada, por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor da dívida tributária perseguida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por desconsideração das provas de cumprimento das exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a inaplicabilidade da extinção, por ter sido a execução ajuizada antes da vigência da Resolução nº 547/2024 e pelo preenchimento dos requisitos para o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), firmou entendimento pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados requisitos específicos e respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, estabelecendo que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

3. A autonomia do ente federado não é absoluta, devendo coexistir com as diretrizes nacionais de gestão processual, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS). Portanto, impõe-se reconhecer a plena incidência, no caso concreto, do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permitem a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas hipóteses em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (§ 1º do art. 1º da referida Resolução).

4. No caso concreto, embora tenha ocorrido a citação da parte executada e o parcelamento do débito, verificou-se que, após o inadimplemento das parcelas (ocorrido em 2022), transcorreu lapso superior a um ano sem qualquer providência efetiva voltada à satisfação do crédito tributário.

5. Somente se qualificam como movimentações processuais úteis aquelas aptas a interromper a prescrição intercorrente, não se verificando no caso a prática de ato eficaz direcionado à satisfação do crédito exequendo.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.