Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5003189-34.2025.4.02.5107

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5003189-34.2025.4.02.5107
Inteiro teor

Ementa

)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

6. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há como prosseguir o processo ou se fixar uma solução quanto ao mérito se não há parte a quem o julgamento possa vincular.

7. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.

8. Mantenho os honorários advocatícios eventualmente fixados pela Turma Recursal, dado seu caráter autônomo e alimentar, os quais devem ser requeridos pelo advogado da autora em sede de execução ao Juízo de origem.

9. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 5003189-34.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : HERCY DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBASTIANA ALVES DE MORAES MACEDO (OAB RJ136097) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB RJ134060) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora faleceu, desassistida de advogado. 2. Foi expedida carta AR para o endereço informado na inicial, a qual foi recebida por Mauro Teixeira e decorrio o prazo, não houve nenhuma manifestação nos autos. 3. Considerando que o pedido foi julgado improcedente e que nem sequer sabe se existem potenciais sucessores da falecida, não há razão nenhuma para eventual publicação de edital de intimação, até mesmo porque não condiz com rito célere e informal dos Juizados Especiais. 4. A existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, o que faz cessar a aptidão para ser parte de relação processual. 5. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte. "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há como prosseguir o processo ou se fixar uma solução quanto ao mérito se não há parte a quem o julgamento possa vincular. 7. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 8. Mantenho os honorários advocatícios eventualmente fixados pela Turma Recursal, dado seu caráter autônomo e alimentar, os quais devem ser requeridos pelo advogado da autora em sede de execução ao Juízo de origem. 9. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.