Ementa
)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há como prosseguir o processo ou se fixar uma solução quanto ao mérito se não há parte a quem o julgamento possa vincular.
7. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
8. Mantenho os honorários advocatícios eventualmente fixados pela Turma Recursal, dado seu caráter autônomo e alimentar, os quais devem ser requeridos pelo advogado da autora em sede de execução ao Juízo de origem.
9. Intimem-se.