Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para a comarca do domicílio da parte autora, em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista movida em desfavor de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de renúncia à regra de competência do foro de domicílio do consumidor prevista no artigo 101, I, do CDC, para ajuizamento da ação no foro do local em que a ré estabeleceu filial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência territorial nas ações derivadas da relação de consumo constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, sendo inaplicável a orientação da súmula n.º 33 do STJ, que está restrita às regras de competência relativa.
2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não lhe confere o direito de escolher de forma aleatória, devendo observar as regras gerais de competência territorial estabelecidas pelo CPC.
3. A justificativa de opção pelo foro da localidade em que a empresa possui filial evidencia hipótese de escolha aleatória, já que milhares de comarcas poderiam ter sido escolhidas pelo mesmo critério.
4. O STJ entende que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, conforme AgRg no AREsp 391.555/MS e AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF.
5. No caso em apreço, a autora possui domicílio na cidade de Gravataí/RS, a qual conta com filiais do banco demandado, inclusive em municípios vizinhos, não se justificando o ajuizamento da ação em Porto Alegre/RS.
IV. TESE:
1. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não lhe confere o direito de escolher de forma aleatória o foro, devendo observar as regras gerais de competência territorial estabelecidas pelo CPC.___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 1.015; Lei n. 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/8/2022; STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.
V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.