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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5395137-64.2025.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5395137-64.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para a comarca do domicílio da parte autora, em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista movida em desfavor de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de renúncia à regra de competência do foro de domicílio do consumidor prevista no artigo 101, I, do CDC, para ajuizamento da ação no foro do local em que a ré estabeleceu filial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A competência territorial nas ações derivadas da relação de consumo constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, sendo inaplicável a orientação da súmula n.º 33 do STJ, que está restrita às regras de competência relativa.

2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não lhe confere o direito de escolher de forma aleatória, devendo observar as regras gerais de competência territorial estabelecidas pelo CPC.

3. A justificativa de opção pelo foro da localidade em que a empresa possui filial evidencia hipótese de escolha aleatória, já que milhares de comarcas poderiam ter sido escolhidas pelo mesmo critério.

4. O STJ entende que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, conforme AgRg no AREsp 391.555/MS e AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF.

5. No caso em apreço, a autora possui domicílio na cidade de Gravataí/RS, a qual conta com filiais do banco demandado, inclusive em municípios vizinhos, não se justificando o ajuizamento da ação em Porto Alegre/RS.

IV. TESE:

1. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não lhe confere o direito de escolher de forma aleatória o foro, devendo observar as regras gerais de competência territorial estabelecidas pelo CPC.___________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 1.015; Lei n. 14.879/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/8/2022; STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.

V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.