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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5008902-32.2023.8.21.0019

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5008902-32.2023.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO ENTRE AS PARTES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Os embargos de declaração restam prejudicados pela perda superveniente do objeto, uma vez que a celebração de acordo entre a embargante e a parte autora, com outorga de quitação recíproca, esvazia por completo o interesse no prosseguimento e julgamento do recurso.

2. A transação firmada pelas partes substitui o provimento jurisdicional e torna inócua qualquer discussão sobre os termos do acórdão embargado, já que a controvérsia foi resolvida de forma consensual.

3. A perda do interesse recursal é manifesta e acarreta o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme o art. 932, III, do CPC.

4. A petição de acordo foi expressamente endereçada ao juízo de origem, com pedido de homologação pelo mesmo, sendo necessária a remessa dos autos ao primeiro grau para análise e homologação do ajuste.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.