Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por IVONI FIGUEIRO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) Declarar a inexistência/nulidade da contratação dos contratos de filiação , determinando o cancelamento das cobranças das parcelas futuras; b) Condenar a ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser corrigido monetariamente a contar da data dos descontos e referidos pagamentos, acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente da data desta sentença e incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso, qual seja a data do primeiro desconto, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.