Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS IMPUGNADAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contratos bancários, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) a regularidade das contratações impugnadas; (iii) a possibilidade de compensação dos valores creditados ao autor; (iv) a existência de danos morais indenizáveis.
2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste no termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, defendendo que devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido) e não da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a controvérsia principal reside na autenticidade das assinaturas nos contratos, cuja elucidação não seria alcançada por meio de prova oral.
2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, conforme exige o Tema 1061 do STJ, sendo visível a discrepância entre os padrões de assinatura apresentados.
3. A declaração de nulidade dos contratos impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
4. A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação dos extratos bancários pertinentes.
5. Os danos morais não foram configurados, pois não houve comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ofensa aos direitos da personalidade ou repercussão prejudicial concreta que transcenda o mero aborrecimento.
6. O termo inicial dos juros moratórios na repetição do indébito deve ser a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade dos contratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Recurso do autor provido para determinar que os juros moratórios sobre a repetição do indébito incidam a partir da data de cada desconto indevido.
3. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e autorizar a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratos bancários por ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas impugnadas autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros moratórios desde o evento danoso, mas não enseja automaticamente danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 370, 371; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema 1061; STJ, REsp n. 2.242.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9/12/2025.