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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014224-50.2025.8.21.0023

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5014224-50.2025.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014224-50.2025.8.21.0023/RS

AUTOR : EDERSON AVILA MARQUES

ADVOGADO(A) : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 39, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do CPC, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, em face da concordância da parte autora ? evento 41, conforme tabela que segue: O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014224-50.2025.8.21.0023/RS AUTOR : EDERSON AVILA MARQUES ADVOGADO(A) : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 39, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do CPC, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, em face da concordância da parte autora ? evento 41, conforme tabela que segue: O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme acordo.