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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5057168-89.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5057168-89.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, e do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057168-89.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCIENE DA COSTA VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, e do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.