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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5020087-71.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5020087-71.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

O ordenamento procedimental impõe sejam cumpridos os rituais processualísticos, com seus prazos e formas, sob pena de, não o fazendo, prevalecer o tumulto processual e o consequente prejuízo à parte adversa, além do inevitável descrédito da lei e, em última análise, da própria justiça. Verificado nos autos que a questão atinente à impugnação da penhora já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo, com decisão acobertada pela preclusão, a matéria não pode ser reexaminada. Inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao cabo, apenas reitera determinação anterior não impugnada tempestivamente, em razão da preclusão temporal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.