Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta, determinando a readequação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a compensação de valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na ausência de preparo recursal, que impede o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O art. 1.007 do CPC exige que o preparo recursal seja comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
A parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, mas permaneceu inerte, não cumprindo a exigência legal.
A ausência de preparo recursal caracteriza a deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.