Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCO ANTONIO REY ZANELLA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPRI, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2.