Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013069-07.2022.8.21.3001

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5013069-07.2022.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCO ANTONIO REY ZANELLA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPRI, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013069-07.2022.8.21.3001/RS AUTOR : MARCO ANTONIO REY ZANELLA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUSA DOS REIS (OAB RS081125) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO CAPRI ADVOGADO(A) : CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCO ANTONIO REY ZANELLA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPRI, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2.