Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, por inexistência de inadimplemento que justifique a revisão dos encargos moratórios; (ii) legalidade dos encargos moratórios contratados.
2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a instituição financeira impugnou adequadamente os argumentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
2. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido, por inadequação formal, uma vez que o requerimento foi feito na própria peça recursal, contrariando o disposto no art. 1.012, §3º, do CPC.
3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois o fato de o contrato ser quitado mediante desconto em folha de pagamento, por si só, não retira da parte autora o interesse em ver declaradas cláusulas eventualmente abusivas.
4. O contrato objeto da revisão não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios para a inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, encargos que não caracterizam abusividade. Recurso provido para manter os encargos moratórios tal como contratados.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
5. Não há fato excepcional demonstrado a configurar situação que enseja reparação por dano moral, não se vislumbrando a ocorrência de ato ilícito, especialmente considerando que não houve reconhecimento das abusividades suscitadas pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Rejeitadas as preliminares, provido em parte o apelo da instituição financeira e negado provimento ao apelo da parte autora, em decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios para a inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% não caracteriza abusividade, sendo encargos moratórios regulares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 932, VIII, 1.010, 1.012, §3º; CDC, art. 51; CC, art. 126, 368, 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.058.114/RS; STJ, AgRg no REsp 908.905/DF; STJ, EAREsp 600.663; TJRS, Apelação Cível nº 50201453520218210021, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 25-04-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50077396620228210014, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 25-04-2023.