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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000797-28.2025.8.21.0009

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5000797-28.2025.8.21.0009
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000797-28.2025.8.21.0009/RS

AUTOR : SALVADOR MELO

ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

SENTENÇA

Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da contratação, declarando-se, logo, inexigíveis as cobranças dos valores sob a insígnia "contrato de cartão - RMC"; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desconto do e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Declarada a anulação contratual, é garantida à parte requerida o retorno ao statu quo ante, isto é, a cobrança dos valores efetivamente entregues à autora, que estará constituída em mora tão somente após o trânsito em julgado da demanda, a liquidação e a intimação para pagamento, possibilitada, desde já, a compensação entre os créditos contrapostos. Assim, os valores devem ser depositados nos autos pela parte requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data do depósito, ou compensados até o limite dos créditos. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000797-28.2025.8.21.0009/RS AUTOR : SALVADOR MELO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da contratação, declarando-se, logo, inexigíveis as cobranças dos valores sob a insígnia "contrato de cartão - RMC"; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desconto do e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Declarada a anulação contratual, é garantida à parte requerida o retorno ao statu quo ante, isto é, a cobrança dos valores efetivamente entregues à autora, que estará constituída em mora tão somente após o trânsito em julgado da demanda, a liquidação e a intimação para pagamento, possibilitada, desde já, a compensação entre os créditos contrapostos. Assim, os valores devem ser depositados nos autos pela parte requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data do depósito, ou compensados até o limite dos créditos. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.