Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha interesse na continuidade da demanda, poderá requerer a reativação do processo, arcando com as custas processuais de reativação, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Tais custas possuem natureza punitiva e, portanto, não estão abrangidas pela gratuidade da justiça. Intime-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041931-30.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE : GABRIELA R. BASSO & CIA LTDA
ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
SENTENÇA
Rh Da análise dos autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação para o dia 16/12/2025, às 18h, com intimação da parte autora realizada no (Evento 29). Contudo, a autora não compareceu à solenidade, conforme registrado na Ata da audiência (evento 41, ATA1). Embora tenha havido petição da parte autora (evento 40, PET1), requerendo o cancelamento da audiência em razão do retorno negativo da carta de intimação, não houve, até então, o deferimento do pedido, tampouco foi determinada a retirada do feito de pauta ou dispensado o comparecimento da parte. Dessa forma, a ausência da parte autora à audiência restou injustificada. Nos termos do art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, é obrigatória a presença pessoal das partes nas audiências designadas, sendo causa de extinção do processo o não comparecimento injustificado, nos termos do art. 51, inciso I, da mesma lei. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha interesse na continuidade da demanda, poderá requerer a reativação do processo, arcando com as custas processuais de reativação, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Tais custas possuem natureza punitiva e, portanto, não estão abrangidas pela gratuidade da justiça. Intime-se. Baixe-se.