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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000539-77.2016.8.21.0059

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5000539-77.2016.8.21.0059
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, §2º, II, DO CPC.

APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

É caso de desconstituição da sentença.

O art. 313, I, §2º, II do CPC, assim dispõe:

Art. 313 - Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso em tela, verifica-se que, nos termos da certidão de óbito, o de cujus deixou três filhos maiores e um menor e, não tendo sido regularizada a sucessão pelo advogado constituído, em tese, por um dos filhos e pela esposa do falecido, embora intimado para tanto, cabível a intimação da Sucessão nos termos dispostos no art. 313, §2º, II, do CPC, mostrando-se prematura a extinção do feito sem o devido cumprimento de tal requisito legal.

Isso posto, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento nos termos supra.

Destarte, dou provimento ao apelo.