Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, §2º, II, DO CPC.
APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
É caso de desconstituição da sentença.
O art. 313, I, §2º, II do CPC, assim dispõe:
Art. 313 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, verifica-se que, nos termos da certidão de óbito, o de cujus deixou três filhos maiores e um menor e, não tendo sido regularizada a sucessão pelo advogado constituído, em tese, por um dos filhos e pela esposa do falecido, embora intimado para tanto, cabível a intimação da Sucessão nos termos dispostos no art. 313, §2º, II, do CPC, mostrando-se prematura a extinção do feito sem o devido cumprimento de tal requisito legal.
Isso posto, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento nos termos supra.
Destarte, dou provimento ao apelo.