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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001630-39.2021.8.21.0089

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Julgamento
02/10/2025
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5001630-39.2021.8.21.0089
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira, referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, apesar de o autor reconhecer o recebimento do valor em sua conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da perda da prova pericial grafotécnica; (ii) mérito quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o juízo de origem determinou a realização da perícia e oportunizou reiteradamente a produção da prova, designando duas datas para coleta do material grafotécnico, com intimação pessoal do autor, que deixou de comparecer em ambas as oportunidades, sem apresentar justificativa idônea.

2. Embora o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, conforme Tema n.° 1061 do STJ, a efetiva produção dessa prova requer a indispensável colaboração de ambas as partes, especialmente daquela que alega a falsidade e cujo material gráfico é fundamental para a comparação.

3. O banco cumpriu com sua parte ao depositar os honorários periciais e apresentar o contrato original para análise, mas a produção da prova pericial foi inviabilizada pela ausência reiterada do autor nas datas designadas para coleta de material grafotécnico.

4. O recebimento do valor do empréstimo na conta bancária do autor, fato incontroverso e comprovado pelo extrato bancário juntado aos autos, corrobora a tese de validade da contratação.

5. O argumento de que o contrato teria sido intermediado por correspondente bancário localizado em outro estado não constitui indício suficiente de fraude, pois o endereço constante no contrato refere-se ao cadastro do correspondente, não ao local de celebração do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia grafotécnica quando a parte interessada, que alega falsidade de assinatura, deixa de comparecer à coleta de padrões gráficos sem justificativa idônea, descumprindo o dever de colaboração processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V, 85, §11, 369, 429, I e II, 487, I; CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRS, Apelação Cível, Nº 50022603920218210043, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 03-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50046542420168210001, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 20-08-2025.