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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000686-81.2010.8.21.0005

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5000686-81.2010.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO ANTES DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu as exceções de pré-executividade opostas e julgou extinta a Execução Fiscal promovida contra o espólio, reconhecendo a ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) ausência de dialeticidade recursal quanto aos argumentos atinentes à prescrição intercorrente; (ii) mérito quanto à legitimidade passiva do espólio para figurar como executado em cobrança de IPTU de exercícios posteriores ao registro do formal de partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de não configuração da prescrição intercorrente, pois a sentença extinguiu o feito pela ilegitimidade passiva, não havendo correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida.

2. A responsabilidade tributária referente a fatos geradores ocorridos após o falecimento do proprietário originário e, crucialmente, após o registro do formal de partilha dos bens deixados, não pode ser imputada ao espólio.

3. Com o registro do formal de partilha, opera-se a transferência da propriedade aos herdeiros ou legatários, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, cessando a figura do espólio como titular do domínio ou da posse para fins de sujeição passiva tributária relativamente a eventos futuros.

3. A execução fiscal direcionada ao espólio por débitos constituídos anos após o registro da partilha padece de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) quanto ao sujeito passivo, o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo executivo, em observância, ainda, ao disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução no curso do processo.

IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 131; CPC/2015, arts. 85, 485, VI, 924, V, 932 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJRS, Apelação Cível nº 50000935520108210004, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 26-02-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50021581320168210004, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 13-02-2025.

APELAÇÃO DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

.O MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES apela da sentença que acolheu as Exceções de Pré-Executividade opostas por ELVINA GARBIN SCALON e ARNALDO GARBIN e julgou extinta a Execução Fiscal promovida contra o ESPÓLIO DE ARMANDO GARBIN, cujo dispositivo transcrevo (61.1):

Isso posto, ACOLHO as exceções de pré-executividade apresentadas por ELVINA GARBIN SCALON (evento 9) e ARNALDO GARBIN (evento 12) para RECONHECER a ilegitimidade passiva do espólio executado e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, bem como para RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

Com base no princípio da causalidade e no trabalho realizado pelos advogados dos excipientes, condeno o Município de Bento Gonçalves ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor dos advogados de ambos os excipientes que apresentaram as respectivas defesas.

Sem custas, forte no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.

Em suas razões recursais, o Município exequente defende não estar configurada a prescrição intercorrente, alegando a ausência de desídia no impulsionamento do processo. Menciona que um dos sucessores firmou acordo de parcelamento do débito, a atrair a sua responsabilidade pelo tributo. Argumenta que a extinção do feito pela prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade nem atrai a sucumbência pelo exequente. Pede o provimento do recurso (78.1).

São apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (87.1 e 90.1).

Vêm os autos conclusos.