Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 400 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZABETE SOUZA DE SOUZA contra DREBES & CIA LTDA para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, em virtude da presunção de veracidade das alegações da parte autora e da não apresentação do contrato pela parte ré, bem como por exceder o dobro da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação. LIMITAR a taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Crédito pessoal não consignado (série 25464)", vigente em fevereiro de 2021, qual seja, 10,46% (dez vírgula quarenta e seis por cento) ao mês. CONDENAR a ré DREBES & CIA LTDA à repetição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento das custas processsuais por metade e cada qual no pagamento de honorários advocatícios ao patrono adversário, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da autora em razão da AJG. .