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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5166748-53.2025.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5166748-53.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo na origem até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28, que trata da validade de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da suspensão do processo em razão do IRDR nº 28, considerando que este já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, restando pendente apenas a análise de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O IRDR nº 28, que tratava sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, com fixação de teses jurídicas sobre a validade dos contratos, possibilidade de conversão em empréstimo pessoal e configuração de danos morais.

2. A suspensão ope legis aos recursos especial e extraordinário diz respeito à produção de efeitos da decisão de natureza declaratória que resolve o IRDR até o julgamento definitivo pelos Tribunais Superiores, não significando a obrigatoriedade de suspensão de todos os processos individuais.

3. O Ministro Relator do Recurso Especial nº 2.219.602/RS, oriundo do IRDR nº 28, rejeitou a indicação do recurso como representativo da controvérsia e determinou o prosseguimento do julgamento da causa-piloto subjacente.

4. A manutenção do sobrestamento do processo no juízo de origem mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

5. A parte agravada anuiu expressamente aos fundamentos expostos pela parte agravante, reconhecendo que não mais subsistem razões fáticas ou jurídicas para a manutenção da suspensão do processo originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito na origem.

Tese de julgamento: 1. Após o julgamento do IRDR nº 28, não subsiste fundamento legal para a manutenção da suspensão dos processos que versem sobre cartão de crédito consignado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 982, I, 985, I e II, 987, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.219.602/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão de 12.08.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52184876520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 31.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53110074420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 17.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52244193420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 08.08.2025.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FELIPE NUNES PEREIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., que determinou a suspensão do processo na origem até que ocorra o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28, autuado neste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nas razões, alega que o próprio IRDR nº 28 já foi devidamente apreciado e julgado por este Tribunal de Justiça, restando pendente, tão somente, a análise de embargos de declaração opostos, os quais, por sua natureza e por força de disposição legal, não são dotados de efeito suspensivo automático. Invoca a distinção entre a sistemática de suspensão de processos afetados por temas em tribunais superiores (STF e STJ) e aquela aplicável aos incidentes de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos tribunais estaduais, defendendo que, para estes últimos, a suspensão não se renova de forma automática. Por fim, argumenta que o processo de origem já se encontra devidamente instruído e em condições de ser julgado, citando precedente desta Corte que, em caso análogo, determinou o prosseguimento do feito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o imediato prosseguimento da ação na primeira instância. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais.

O recurso foi recebido e, ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do despacho constante do evento DESPADEC.

Intimada, a instituição financeira agravada, BANCO DAYCOVAL S.A., apresentou suas contrarrazões. Em sua manifestação, de forma expressa e inequívoca, anuiu integralmente aos fundamentos expostos pela parte agravante, reconhecendo que, de fato, não mais subsistem razões fáticas ou jurídicas para a manutenção da suspensão do processo originário com base no IRDR nº 28. Diante disso, a parte agravada também pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com o consequente prosseguimento regular do feito na origem.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.