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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5006049-77.2025.8.21.0052

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5006049-77.2025.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO OU DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 76, §1º, I do CPC, em razão da não apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinado pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na validade da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença sob o fundamento de irregularidade na representação processual da apelante, por não ter apresentado procuração atualizada conforme determinado pelo juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida por autenticidade visa prevenir fraudes e o ajuizamento de ações sem conhecimento da parte, especialmente no contexto de advocacia predatória em ações revisionais contra instituições financeiras.

2. O Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça recomenda a exigência de procuração atualizada e específica em ações revisionais de contratos bancários, para evitar fraudes e o ingresso de ações sem conhecimento da parte autora.

3. No caso em análise, a ação revisional foi ajuizada em 13/06/2025, com procuração outorgada em 10/06/2025, três dias antes da propositura da demanda, não havendo previsão legal de prazo de validade para procurações.

4. A determinação de atualização da procuração ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, sem que houvesse qualquer indício de fraude a justificar tal exigência.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considera formalismo excessivo a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida quando não há indícios de fraude ou irregularidade no instrumento de mandato apresentado.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 105, 139, III, 485, IV, 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52379264420248210001, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 26-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50061016020258214001, Rel. Newton Fabrício, j. 08-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52834020820248210001, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 19-04-2025.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JORGE PAULO VASCONCELOS DE OLIVEIRA interpõe recurso de apelação contra a sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, Dra. Paula Fernandes Benedet, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e do pagamento dos honorários sucumbenciais da parte contrária, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento e aplicados juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC, a contar do trânsito em julgado, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, a sedimentação da jurisprudência e a dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo sua exigibilidade da parte autora devido à concessão de gratuidade judiciária.

Nas razões, sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o pretexto da ausência de regularidade na representação processual, revela-se uma medida desproporcional e um excesso de formalismo que afronta o princípio constitucional do acesso à justiça. Defende que a exigência de documentos e declarações adicionais, sob pena de extinção do feito, configura um obstáculo irrazoável ao exercício do direito de ação, transformando o processo em um labirinto burocrático que afasta o cidadão da tutela jurisdicional. Afirma que a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial não pode ser interpretada como renúncia ao direito de litigar, mas sim como uma possível dificuldade em atender a todas as exigências formais. Ressalta que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de outras formas de comunicação com o autor, como o contato telefônico, a notificação extrajudicial ou, em último caso, a citação por edital. Salienta que a condenação em custas e honorários sucumbenciais é desproporcional, considerando que a extinção do processo ocorreu por um vício formal, sem que o réu tenha sofrido qualquer prejuízo concreto. Requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.