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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000892-62.2022.8.21.0074

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5000892-62.2022.8.21.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ NILTON MOTA DA SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, para: a) DECLARAR o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10 de outubro de 1991 a 12 de novembro de 2019, com a consequente conversão em tempo de contribuição comum, mediante a aplicação do fator 1,4; b) DETERMINAR que o réu proceda à revisão do benefício previdenciário do autor, convertendo a aposentadoria por idade (concedida em 01/10/2021) em aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2021); c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de proventos vencidas e vincendas, apuradas entre o valor da aposentadoria por idade paga e o valor da aposentadoria por tempo de contribuição ora deferida, desde 17/06/2021 até a efetiva implementação da revisão do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000892-62.2022.8.21.0074/RS REQUERENTE : JOSE NILTON MOTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELI KACZAN DA MOTTA KLEYN (OAB RS085824) ADVOGADO(A) : ANAIRA COUTINHO (OAB RS092197) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ NILTON MOTA DA SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, para: a) DECLARAR o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10 de outubro de 1991 a 12 de novembro de 2019, com a consequente conversão em tempo de contribuição comum, mediante a aplicação do fator 1,4; b) DETERMINAR que o réu proceda à revisão do benefício previdenciário do autor, convertendo a aposentadoria por idade (concedida em 01/10/2021) em aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2021); c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de proventos vencidas e vincendas, apuradas entre o valor da aposentadoria por idade paga e o valor da aposentadoria por tempo de contribuição ora deferida, desde 17/06/2021 até a efetiva implementação da revisão do benefício.