Ementa
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 729.247.583-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 18/03/2026. Diante da resposta do perito judicial no quadro "conclusão", evento 16 e tendo se esgotado o prazo estimado para recuperação da parte autora, determino que o benefício seja mantido por 30 (trinta) dias a partir da data de sua efetiva implantação, a fim de oportunizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício (Tema 246, TNU), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa. O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DIB (18/03/2026) até a efetiva Implantação do Benefício (DIP). Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes d
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002269-26.2026.4.02.5107/RJ
AUTOR : AGNALDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)
ADVOGADO(A) : MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 729.247.583-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 18/03/2026. Diante da resposta do perito judicial no quadro "conclusão", evento 16 e tendo se esgotado o prazo estimado para recuperação da parte autora, determino que o benefício seja mantido por 30 (trinta) dias a partir da data de sua efetiva implantação, a fim de oportunizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício (Tema 246, TNU), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa. O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DIB (18/03/2026) até a efetiva Implantação do Benefício (DIP). Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se.