Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLENI LADWIG BURKE GARCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização da licença prêmio e/ou férias, bem como do respectivo 1/3 constitucional, efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação.