Ementa
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento dos períodos de trabalho comum prestados nas empresas Sears, Roebuck S.A. (01/12/1980 a 24/12/1980, 07/12/1981 a 24/12/1981 e 06/12/1982 a 31/12/1982), Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (01/08/1983 a 07/10/1988), Protex Serviços - Eireli (02/02/2012 a 10/02/2012), Lago Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (02/04/2012 a 30/06/2012), Concessionária do VLT Carioca S.A. (01/03/2016 a 26/06/2019) e dos recolhimentos individuais de 01/08/2011 a 30/09/2011 e 01/04/2014 a 29/02/2016, ante a ausência de interesse de agir decorrente do prévio cômputo administrativo; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 16/11/1988 a 28/04/1995 junto à Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, determinando ao INSS a respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4; (b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.273.309-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 26/06/2019; (c) condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde a DER (26/06/2019), acrescidas de juros e correção monetária. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o I
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065171-72.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR : REINALDO DE ASSUMPCAO BELEM
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ BRAGA SALGADO (OAB RJ202426)
SENTENÇA
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento dos períodos de trabalho comum prestados nas empresas Sears, Roebuck S.A. (01/12/1980 a 24/12/1980, 07/12/1981 a 24/12/1981 e 06/12/1982 a 31/12/1982), Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (01/08/1983 a 07/10/1988), Protex Serviços - Eireli (02/02/2012 a 10/02/2012), Lago Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (02/04/2012 a 30/06/2012), Concessionária do VLT Carioca S.A. (01/03/2016 a 26/06/2019) e dos recolhimentos individuais de 01/08/2011 a 30/09/2011 e 01/04/2014 a 29/02/2016, ante a ausência de interesse de agir decorrente do prévio cômputo administrativo; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 16/11/1988 a 28/04/1995 junto à Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, determinando ao INSS a respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4; (b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.273.309-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 26/06/2019; (c) condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde a DER (26/06/2019), acrescidas de juros e correção monetária. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.