Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5012388-96.2022.8.21.0039

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5012388-96.2022.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por GUSTAVO VIANNA PEREIRA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, para condenar o réu ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 11.628,72 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). O montante deverá ser atualizado pelo IPCA, desde a data do sinistro (10/12/2019), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do início da vigência das novas redações dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dadas pela Lei n.º 14.905/24, quando passará a incidir apenas a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre a verba.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012388-96.2022.8.21.0039/RS AUTOR : GUSTAVO VIANNA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE DA CRUZ FRAGA (OAB RS067857) ADVOGADO(A) : RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB RS016126) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por GUSTAVO VIANNA PEREIRA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, para condenar o réu ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 11.628,72 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). O montante deverá ser atualizado pelo IPCA, desde a data do sinistro (10/12/2019), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do início da vigência das novas redações dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dadas pela Lei n.º 14.905/24, quando passará a incidir apenas a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre a verba.