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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001609-59.2026.4.02.5001

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5001609-59.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela mutuária, reconhecendo a exigibilidade de dívida oriunda de contrato de mútuo bancário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa decorrente da consulta a condições gerais disponibilizadas em sítio eletrônico; (ii) apurar cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) examinar a validade e a oponibilidade das cláusulas gerais contratuais disponíveis em repositório digital à luz dos deveres de informação e transparência; (iv) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros e da cláusula de vencimento antecipado; (v) checar os requisitos de liquidez e higidez da cobrança monitória; (vi) analisar a regularidade dos encargos moratórios e o pedido de descaracterização da mora; (vii) verificar o cabimento da revisão contratual por onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão em razão de exoneração funcional voluntária e saúde mental; e (viii) examinar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o contrato assinado faz referência expressa à integração das condições gerais disponíveis no sítio eletrônico oficial da instituição financeira, sendo tais regras públicas, notórias e expressamente aceitas pelo mutuário, inexistindo elemento probatório surpresa ou afronta aos arts. 9º, 10, 371 e 489 do CPC.

4. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando o deslinde da controvérsia depende apenas da interpretação de cláusulas contratuais e do cotejo com a legislação de regência, autorizando o julgamento antecipado com base nos arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, II, do CPC, sem ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988.

5. A disponibilização de condições gerais padronizadas em repositório eletrônico oficial atende aos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC e art. 422 do CC), desde que o instrumento principal contenha de forma destacada os elementos essenciais da operação de crédito, como valor financiado, prestações e taxas de juros.

6. É lícita a capitalização mensal de juros nas operações do Sistema Financeiro Nacional celebradas após a edição da MP nº 2.170-36/2001 (art. 2º da EC nº 32/2001), bastando a pactuação expressa ou a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante o Tema 953 e a Súmula 539 do STJ.

7. A cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento encontra respaldo nos arts. 397, 475 e 1.425, III, do CC, não configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) quando a execução abrange apenas o capital devido e os encargos incidentes até a cobrança, expurgados os juros remuneratórios vincendos.

8. O contrato assinado instruído com demonstrativo de evolução do débito que discrimina os encargos remuneratórios e moratórios preenche os requisitos de liquidez para a propositura de ação monitória, conforme preceituam o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ.

9. Mantêm-se hígidos os encargos moratórios fixados em juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, à luz do art. 406 do CC, do art. 52, § 1º, do CDC e da Súmula 379 do STJ, não se descaracterizando a mora (arts. 394 e 395 do CC; REsp 1.061.530/RS) ante a ausência de ilegalidade nos encargos do período da normalidade contratual.

10. A exoneração voluntária do cargo e eventuais quadros de saúde mental constituem vicissitudes inerentes à esfera pessoal do contratante, não se qualificando como fato superveniente objetivo, externo e extraordinário apto a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva ou imprevisão com base no art. 6º, V, do CDC e nos arts. 317, 421 e 478 do CC.

11. Não se configura venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o seguro prestamista é contratado mediante formulário próprio e destacado, que informa a facultatividade da adesão e a possibilidade de cancelamento a qualquer momento com restituição proporcional do prêmio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de condições gerais em sítio eletrônico oficial da instituição financeira, expressamente referenciada no contrato individualizado de crédito, atende aos deveres de transparência e não viola o princípio da não surpresa; 2. O indeferimento de perícia contábil em ação revisional ou monitória bancária não gera cerceamento de defesa quando as controvérsias são eminentemente jurídicas e passíveis de aferição pelos instrumentos e extratos constantes dos autos; 3. A variação de renda decorrente de pedido de exoneração voluntária ou de infortúnios de saúde mental integra os riscos ordinários da vida civil pessoal, não constituindo álea extraordinária apta a fundamentar a revisão contratual por onerosidade excessiva; 4. A celebração de seguro prestamista em termo autônomo com informação clara sobre a facultatividade da contratação e a possibilidade de resgate afasta a configuração de venda casada".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; EC nº 32/2001, art. 2º; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 355, I, 370, 371, 464, § 1º, II, 489 e 700; CC, arts. 317, 394, 395, 397, 406, 421, 422, 475, 478, 884 e 1.425, III; e CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, 46, 52, § 1º, e 54.

Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, Súmula 247; (ii) STJ, Súmula 379; (iii) STJ, Súmula 539; (iv) STJ, Tema Repetitivo 953; (v) STJ, REsp 1.061.530/RS; (vi) TRF2, AC 5000901-16.2025.4.02.5107, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 07/05/2026; (vii) TRF2, AC 5006255-80.2025.4.02.5120, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 27/08/2026

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.