Ementa
EXECUTADO : SONIA PILAR DA SILVA SOUTO
ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882)
EXECUTADO : RIBERTO VILAVERDE SOUTO
ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882)
EXECUTADO : LIZ GLEI GOMES SOUTO
ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882)
EXECUTADO : SORMANI VILAVERDE SOUTO
ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882)
SENTENÇA
Diante da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário n.° 0050504.2011.0035068 e julgar extinto o feito executivo, JULGO EXTINTA a execução pela perda do objeto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições efetuadas nestes autos. Eventuais custas e despesas, deverão ser suportadas pela parte exequente/embargada, nos termos da sentença (processo 5000379-87.2020.8.21.0002/RS, evento 42, SENT1).