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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005377-65.2025.8.21.0021

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5005377-65.2025.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o efeito de: a) Declarar o direito do autor ao recebimento da gratificação pelo exercício em classe de alunos excepcionais, no período dos anos letivos a partir de agosto de 2023, 2024 e 2025, sendo inaplicáveis as disposições do Decreto nº 122/2023 e limitado o reconhecimento do direito até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 524/2025, nos termos da fundamentação. b) Condenar o réu ao pagamento da gratificação, nos termos do art. 62 ?d? da Lei Complementar nº 1733/76, com incidência dos reflexos legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005377-65.2025.8.21.0021/RS REQUERENTE : LEONARDO BRITTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A) : FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o efeito de: a) Declarar o direito do autor ao recebimento da gratificação pelo exercício em classe de alunos excepcionais, no período dos anos letivos a partir de agosto de 2023, 2024 e 2025, sendo inaplicáveis as disposições do Decreto nº 122/2023 e limitado o reconhecimento do direito até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 524/2025, nos termos da fundamentação. b) Condenar o réu ao pagamento da gratificação, nos termos do art. 62 ?d? da Lei Complementar nº 1733/76, com incidência dos reflexos legais.