Ementa
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JANE COSTA DOS SANTOS NUNES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para fins de declarar inexistente o débito objeto desta lide, determinando-se a restituição/compensação nos moldes da fundamentação, sem prejuízo de CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 para a parte autora, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) incidindo igualmente, a contar do evento danoso juros de 1% a.m. até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá se operar a Taxa Selic, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.