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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5019550-83.2023.8.21.0015

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5019550-83.2023.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JANE COSTA DOS SANTOS NUNES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para fins de declarar inexistente o débito objeto desta lide, determinando-se a restituição/compensação nos moldes da fundamentação, sem prejuízo de CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 para a parte autora, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) incidindo igualmente, a contar do evento danoso juros de 1% a.m. até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá se operar a Taxa Selic, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019550-83.2023.8.21.0015/RS AUTOR : JANE COSTA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Diante do exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JANE COSTA DOS SANTOS NUNES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para fins de declarar inexistente o débito objeto desta lide, determinando-se a restituição/compensação nos moldes da fundamentação, sem prejuízo de CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 para a parte autora, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) incidindo igualmente, a contar do evento danoso juros de 1% a.m. até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá se operar a Taxa Selic, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.