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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5043822-86.2024.8.21.0022

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5043822-86.2024.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a demanda aforada por SONIA MARIA GONÇALVES HESS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., já qualificados, para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento números 1519333742, 1519333438, 1519333441, 1519333439, 1519333442, 1519333444, 1512763599, 1513398023 e 1513398022; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, devendo ser compensados os montantes comprovadamente recebidos pela autora em sua conta bancária (R$ 940,02, R$ 269,89, R$ 246,04, R$ 84,04, R$ 349,02, R$ 842,91, R$ 880,68, R$ 580,44 e R$ 1.334,22). Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir da presente data (data do arbitramento). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043822-86.2024.8.21.0022/RS AUTOR : SONIA MARIA GONCALVES HESS ADVOGADO(A) : FABIOLA ROCHA WEISSHAHN (OAB RS109782) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACEDO (OAB RS096247) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a demanda aforada por SONIA MARIA GONÇALVES HESS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., já qualificados, para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento números 1519333742, 1519333438, 1519333441, 1519333439, 1519333442, 1519333444, 1512763599, 1513398023 e 1513398022; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, devendo ser compensados os montantes comprovadamente recebidos pela autora em sua conta bancária (R$ 940,02, R$ 269,89, R$ 246,04, R$ 84,04, R$ 349,02, R$ 842,91, R$ 880,68, R$ 580,44 e R$ 1.334,22). Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir da presente data (data do arbitramento). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.