Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior; (ii) a readequação dos ônus sucumbenciais para que a parte ré arque com a maior parte; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
2. A compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do Código Civil, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
3. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
4. A distribuição da sucumbência de forma recíproca e proporcional, na razão de 50% para cada parte, mostra-se adequada e em conformidade com o decaimento de cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
5. Os honorários advocatícios em favor da parte recorrente devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSE ARTUR FERREIRA LEANDRO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue (evento 35, SENT1):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ARTUR FERREIRA LEANDRO, contra o BANCO AGIBANK S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para LIMITAR os juros remuneratórios do contrato nº 1216981687 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25465 (3,41% a.m), AFASTANDO os efeitos da mora e CONDENANDO o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, que engloba tanto juros quanto correção monetária, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do art. 406, §1º, do CC, em sua nova redação, a correção monetária deve se dar pelo IPCA/IBGE e os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, qual seja, o IPCA/IBGE.
Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (evento 40, APELAÇÃO1), a parte autora alegou que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC e no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS pelo STJ. Arrazoou, ainda, que a sucumbência deve ser readequada ficando a parte ré com a maior parte do ônus, haja vista que deu causa ao presente feito. Por fim, argumentou que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório e requereu sua majoração com base na tabela de honorários da OAB/RS ou 20% sobre o valor da causa atualizado, ou no mínimo, no valor de R$ 2.000,00. Nesses termos, requereu a reforma da sentença.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.