Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, sob a alegação de que o prazo recursal não se iniciou com a primeira intimação da decisão, mas apenas com a segunda, que concedeu prazo para apresentação de alegações finais e manifestação sobre documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à contagem do prazo recursal, especificamente se a segunda intimação teria renovado o prazo para interposição do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou de forma clara e direta a questão da tempestividade do agravo de instrumento, enfrentando todos os pontos necessários para sua conclusão. O marco inicial para contagem do prazo recursal de 15 dias úteis foi a intimação das partes ocorrida em 02/10/2025, referente à decisão proferida em audiência no dia 23/09/2025, encerrando-se em 16/10/2025. A intimação posterior não tinha o poder de reabrir o prazo para o recurso, pois se referia a atos processuais distintos, como manifestação sobre novos documentos e apresentação de alegações finais. O que a parte embargante pretende é a rediscussão do mérito da decisão que não conheceu do seu recurso, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.