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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003245-83.2023.8.21.0060

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5003245-83.2023.8.21.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com pedágios, no montante de R$ 2.330,40, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; - CONDENAR a ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, no valor de R$ 150.457,32, correspondente ao dobro do valor dos fretes, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada frete e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003245-83.2023.8.21.0060/RS AUTOR : TRANSART TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) RÉU : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ADVOGADO(A) : CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com pedágios, no montante de R$ 2.330,40, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; - CONDENAR a ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, no valor de R$ 150.457,32, correspondente ao dobro do valor dos fretes, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada frete e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.