Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com pedágios, no montante de R$ 2.330,40, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; - CONDENAR a ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, no valor de R$ 150.457,32, correspondente ao dobro do valor dos fretes, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada frete e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.