Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000450-27.2010.8.21.0039/RS
AUTOR : MARCIA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) : ELTON FERNANDES PENNA (OAB RS012550)
ADVOGADO(A) : CRISTIANE BECK PENNA (OAB RS065926)
SENTENÇA
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido relativo ao vale-transporte e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCIA DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo legal) à autora MARCIA DOS SANTOS COSTA, nos períodos compreendidos entre 20 de dezembro de 2005 e 29 de novembro de 2011, e entre 1º de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, em razão da não comprovação da prestação de serviços de limpeza terceirizados; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIAMÃO ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo legal) à autora MARCIA DOS SANTOS COSTA, no período compreendido entre 30 de novembro de 2011 e 30 de novembro de 2012, correspondente ao período em que a limpeza estava comprovadamente sob a responsabilidade de empresa terceirizada, sem prejuízo das atividades típicas de Auxiliar de Enfermagem, conforme apurado em perícia; c) DETERMINAR que os valores devidos a título de adicional de insalubridade, nos graus e períodos acima fixados, incidam reflexivamente sobre as verbas de férias, terço constitucional de férias, 13º salário (gratificação natalina), horas extras e anuênios, desde 20 de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2013, respeitando-se as bases de cálculo próprias de cada verba, que incluem o adicional de insalubridade como parcela de natureza permanente da remuneração, cessando as condenações referentes a 31 de dezembro de 2013, considerando o pagamento administrativo a partir de 1º de janeiro de 2014. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o momento em que cada parcela se tornou devida, pelo IGP-M até 30 de junho de 2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirá o IPCA-E para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública que não possuam natureza tributária no período anterior à expedição do precatório, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, aplicados à taxa de 6% ao ano até 30 de junho de 2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.