Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013085-12.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5013085-12.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTONIA ANTUNES SANTIAGO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para DETERMINAR a revisão do Contrato nº 4136990005 (evento 1, CONTR7), firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) LIMITAR os juros remuneratórios em 18,47% ao ano; b) RECONHECER que a mora está descaracterizada, vedando, em consequência, a cobrança dos encargos moratórios; e, c) AUTORIZAR a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte requerente, a repetição do indébito na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação da demandada na presente ação (04/07/2024 - evento 8). Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013085-12.2024.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA ANTONIA ANTUNES SANTIAGO ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTONIA ANTUNES SANTIAGO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para DETERMINAR a revisão do Contrato nº 4136990005 (evento 1, CONTR7), firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) LIMITAR os juros remuneratórios em 18,47% ao ano; b) RECONHECER que a mora está descaracterizada, vedando, em consequência, a cobrança dos encargos moratórios; e, c) AUTORIZAR a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte requerente, a repetição do indébito na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação da demandada na presente ação (04/07/2024 - evento 8). Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.