Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão do feito pelo Tema 1300 e afastou as preliminares de prescrição, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum para julgamento da ação ajuizada pelo autor, que busca ressarcimento por suposta falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de produção de perícia contábil/financeira; (ii) a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (iv) a ocorrência da prescrição decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de produção de perícia contábil, uma vez que a decisão de origem não examinou tal matéria, o que impõe o não conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância.
2. O pedido de suspensão do processo com fulcro no Tema 1300 do STJ não se enquadra nas hipóteses recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, conforme dispõe o CPC, não sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.
3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula a atualização e o pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha na prestação de serviços do Banco do Brasil S/A.
4. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ.
5. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, que fixou a tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
6. Considerando que a parte autora sacou os valores disponíveis em sua conta PASEP em 14/09/2012 e a demanda foi ajuizada somente em 22/10/2024, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.