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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Inquérito Policial 0100082-90.2019.8.20.0147

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0100082-90.2019.8.20.0147
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO

Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO

PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido

integralmente por JOSÉ REGIS DE SOUZA, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.

Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de

não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua

rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).

Desde já, suspendo o presente inquérito.

Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que

possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art.

28-A, §6º, do CPP).

Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução

penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta INQUÉRITO POLICIAL (318) Nº 0100082-90.2019.8.20.0147 AUTOR: MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta, 102ª Delegacia de Polícia Civil Arês/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte INVESTIGADO: JOSE REGIS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSE REGIS DE SOUZA, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 - A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (Id 175337643). Por sua vez, o indiciado, através de advogado constituído, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme documento anexado ao Id 175337643. Ao final, pugnou o Parquet pela homologação do acordo de não persecução penal. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO À luz dos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise dos autos para fins de homologação do acordo. O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê- lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências. No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal, constando nos autos certidão de antecedentes criminais, em que se extrai inexistir outras ações penais em curso ou mesmo sentença condenatória em algum processo criminal, de modo que resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais por parte do indiciado. Acompanhado de seu advogado, o investigado confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (Id 175337643). Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) a confissão formal e circunstancial; 2) que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. III - DISPOSITIVO Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por JOSÉ REGIS DE SOUZA, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP. Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP). Desde já, suspendo o presente inquérito. Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP). Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade. P. R. I. Intime-se a vítima desta sentença. Nísia Floresta/RN, 27/01/2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)