Ementa
III - DISPOSITIVO
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido
integralmente por JOSÉ REGIS DE SOUZA, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de
não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que
possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art.
28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução
penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
INQUÉRITO POLICIAL (318) Nº 0100082-90.2019.8.20.0147
AUTOR: MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta, 102ª Delegacia de Polícia Civil Arês/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
INVESTIGADO: JOSE REGIS DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSE REGIS DE
SOUZA, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 306 do
CTB.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos elencados no art. 28 - A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o
acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (Id
175337643).
Por sua vez, o indiciado, através de advogado constituído, aceitou os termos da
proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme documento anexado ao Id
175337643.
Ao final, pugnou o Parquet pela homologação do acordo de não persecução
penal.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
À luz dos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise dos
autos para fins de homologação do acordo.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no Código de
Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu:
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá
propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-
lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços,
em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada."
A legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não
aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo
e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os
moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não
persecução penal, constando nos autos certidão de antecedentes criminais, em que se extrai
inexistir outras ações penais em curso ou mesmo sentença condenatória em algum processo
criminal, de modo que resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais por parte do
indiciado.
Acompanhado de seu advogado, o investigado confessou o cometimento do
delito e aceitou os termos do acordo (Id 175337643).
Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) a confissão formal e circunstancial;
2) que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
III - DISPOSITIVO
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido
integralmente por JOSÉ REGIS DE SOUZA, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de
não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que
possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art.
28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução
penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
P. R. I.
Intime-se a vítima desta sentença.
Nísia Floresta/RN, 27/01/2026.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)