Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha ID 120794965, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo aos exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Francisca Filomena de Freitas e Francisca Filgueira dos Santos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio. Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.457.417/0001-27, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852076-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, FRANCISCA FIGUEIREDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA FIGUEREDO DA SILVA, FRANCISCA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, FRANCISCA FLAVIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA FLAVIA DA SILVA FERNANDES, FRANCISCA FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCA FRANCA DE ARRUDA, FRANCISCA FRANCELENE SOARES DE SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Francisca Figueiredo da Silva, Francisca Figueiredo de Medeiros, Francisca Flavia da Silva, Francisca Flavia dos Santos Oliveira, Francisca Franca de Arruda e Francisca Francelene Soares de Sousa, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição. Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo. Após ser devidamente intimada, a parte executada ratificou a sua anuência aos cálculos da execução (ID 165305721). Na sequência, os substituídos processualmente Francisca Filomena de Freitas e Francisca Filgueira dos Santos requereram a homologação de sua retirada da execução movida pelo sindicato, para prosseguirem com o cumprimento individual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido dos substituídos processualmente Francisca Filomena de Freitas e Francisca Filgueira dos Santos, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual. Logo, em relação a esses substituídos, não há mais objeto a ser perseguido. Isto posto, declaro extintos os pedidos de Francisca Filomena de Freitas e Francisca Filgueira dos Santos. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha ID 120794965, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo aos exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Francisca Filomena de Freitas e Francisca Filgueira dos Santos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio. Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.457.417/0001-27, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)